JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 288 E 344, §1º, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS. NULIDADE DO ACESSO TARDIO JÁ RECONHECIDA PELO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No procedimento conexo, já houve reconhecimento de nulidade do feito diante do acesso tardio às provas da ação penal, a fim de determinar a renovação do interrogatório do acusado e de todos os atos subsequentes, considerando o atraso na disponibilização dos elementos de prova à defesa. Não há se falar agora em ilegalidade superveniente pela não disponibilização integral das provas, pois a controvérsia já foi dirimida anteriormente. 2. Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula. 3. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022 ). 4. Revela-se inviável o reconhecimento de imprestabilidade dos prints angariados no processo, pois não há indicativo nesse sentido, devendo ser a questão examinada pelo magistrado de primeiro grau no curso da instrução processual e sopesada, com os outros elementos probatórios, no momento de proferir a sentença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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