- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1); ART. 158, § 1º, DO CP (FATO 2) E NO ART. 1º, II, E § 3º, DA LEI N. 9.455/1997 (FATO 3). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. CONFIABILIDADE DA PROVA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia quanto ao "printscreen" da tela de celular acostado aos autos, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração na referida prova. 2. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Eventual quebra da cadeia de custódia da prova não enseja a imediata ilicitude da prova, incumbindo ao magistrado avaliar, diante do conjunto probatório dos autos, se referida prova é confiável 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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