JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CARTEL. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA DEMANDA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA. PROVAS INTEGRALMENTE DISPONÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. Do cotejo entre os tipos penais de cartel e fraude à licitação, ambos versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante ardil, mas o primeiro decorre da combinação de preços entre um grupo, para impedir a real competitividade entre empresas do ramo, enquanto o outro deriva de ajustes firmados por sociedades empresárias, com o fim de sempre se sagrarem vencedoras dos procedimentos licitatórios. 4. In casu, os relatórios de interceptação telefônica subsidiam o entrelaçamento familiar nos núcleos societários e evidenciam a existência de grupo econômico, que combina preços e formas de atuação, a fim de concentrar o poder econômico, fornecer produtos com preços superiores aos de mercado e obstar a concorrência efetiva entre empresas do comércio de pneumáticos, na região de Ponte Nova - MG, nos termos da previsão do art. 4º da Lei n. 8.137/1990. 5. É válida a peça acusatória que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado e classifica o delito, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 41 do CPP. 6. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus. 7. Ademais, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022). 8. Não se vedou aos impetrantes o alcance à integra das provas produzidas, razão por que não há comprovação do suposto cerceamento de defesa. Ao receber a denúncia, determinou-se a juntada aos autos principais da demanda cautelar e dos relatórios de interceptação telefônica. Os autos da ação penal, os processos conexos e os anexos foram digitalizados e estão à disposição das defesas. 9. Não há falar em omissão, com a negativa de prestação jurisdicional, se o tema sequer foi contemplado pelo acórdão impugnado, ao mero argumento de que a matéria, de ordem pública, deveria ser aventada ex officio. A eventual análise do tema por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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