- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA RAZÃO DE 2/3, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. FRAÇÃO MANTIDA COM BASE NOS ASPECTOS E NA GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES DE BIS IN IDEM E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles requisitos exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são concomitantemente requisitos da modalidade específica que os crimes praticados sejam: I) dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, para a fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo- número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve em consideração os fatores subjetivos das condutas, e não apenas o número de crimes cometidos e de vetoriais negativadas. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, reduziu a fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, para a razão de 2/3, ao idôneo argumento de que a gravidade dos delitos, cometidos apenas porque uma das vítimas era de facção rival (motivo torpe) e estava embriagada no momento do crime (recurso que dificultou a defesa), justifica a fração adotada. 4. Portanto, agiu corretamente a Corte local ao reconhecer que a fração de 2/3 pela continuidade delitiva específica é a adequada, apesar da inexistência de circunstâncias judiciais negativadas, uma vez que, além da própria gravidade dos delitos, o motivo dos crimes e o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas foram consideradas por demais gravosas para a redução ainda maior da mencionada fração. 5. Configuram inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passíveis de conhecimento, as teses de bis in idem na aplicação das qualificadoras dos homicídios e a sua utilização na fundamentação para a fração de 2/3 pela continuidade delitiva específica; bem como de possibilidade de aplicação analógica, ao presente caso, da fração de 1/6 da continuidade delitiva comum. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 759.031/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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