- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 13/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. 2. O referido decisum foi exarado no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4. Na espécie, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2013 e o acórdão que a confirmou proferido em 23/1/2017, de modo que não há que se falar em ocorrência da prescrição, notadamente porque o prazo prescricional, levando-se em consideração a reprimenda imposta é de 8 anos. 4. Segundo a orientação desta Corte, a redução à metade do prazo prescricional, previsto no art. 115 do CP, somente é aplicada ao réu que tiver mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, o que não ocorreu na hipótese. 5. Inexiste omissão ou contradição no acórdão quando fica devidamente explicitado que o exame de admissibilidade do recurso especial deve ser aferido não só em relação aos aspectos procedimentais objetivos, mas também no que tange ao próprio conteúdo da argumentação feita pelo recorrente, as quais não podem estar em contradição com a orientação jurisprudencial predominante ou com as súmulas e recursos especiais repetitivos deste Superior Tribunal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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