- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGILIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE TRÁFICO COMETIDO NO DIA 04/08/2016. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas ocorrido no dia 23/09/2016, em coautoria, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, corroboradas pelas interceptações telefônicas realizadas, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Agravante, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento expresso por esta Corte no sentido que "para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva" (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; sem grifos no original). O Tribunal de origem destacou que os delitos foram praticados em diversas condições de tempo e lugar, contando o agente com desígnios autônomos. Dessa forma, está ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Com relação à pretendida aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, cumpre salientar que, segundo o entendimento desta Corte Superior, "[...] a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito" (AgRg no HC 597.003/SP, Rel. Ministro JO EL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 710.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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