- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ROUBO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DAS TESES LEVANTADAS PELA ACUSAÇÃO, RELATANDO ELEMENTOS DE PROVA QUE JUSTIFICAM O ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, SEM ESBOÇAR JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PENAL QUE POSSUI TRÂMITE REGULAR E ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 1.1 Não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, confirmada pelo acórdão ora impugnado, tendo em vista que apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando os elementos de prova que justificam o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, esboçar qualquer juízo de certeza acerca das provas. Ante a estrita observância dos limites previstos no art. 413 do CPP, não há falar, no caso em tela, em excesso de linguagem por parte do Tribunal de origem. 2. Não há que se falar em excesso de prazo na segregação cautelar do paciente, sobretudo considerando que a ação penal tem trâmite regular e está pronta para ser julgada. Ademais, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.077/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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