- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES PARA MANTER A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[A] decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 2. No caso em tela, a Corte de origem, ao analisar recurso em sentido estrito ministerial, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando do art. 413, caput, e §§, todos do Código de Processo Penal. 3. Ademais, as considerações acerca da periculosidade do agente guardam estrita relação com a análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva, topograficamente fora da região em que se analisam as questões referentes aos indícios de materialidade e autoria, não havendo se falar em contaminação da vontade dos jurados, porquanto o comando normativo do art. 413, § 3º, do CPP determina que o "juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código" (Incluído pela Lei n. 11.689, de 2008, grifei). 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, ao afirmar que o "trecho apontado pelo impetrante, no qual se diz que '(...) da maneira de execução do delito, conforme descreve a denúncia acostada aos autos, sobressai a periculosidade do agente.' [...], o Tribunal de Justiça versava sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Tal trecho foi escrito após todo o exposto sobre a existência de indícios de autoria. Não se observa juízo de valor sobre a autoria delitiva por parte do Tribunal de Justiça, apenas a confirmação da necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.494/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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