- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, evidenciado na garantia da ordem pública ante a gravidade dos fatos imputados, tendo sido apontado pelo Juízo de primeiro grau que "a forma como a ação foi executada prova que os envolvidos são pessoas altamente ousadas e aptas a reiterar ações semelhantes pelas vias públicas da cidade". No caso, consta da peça acusatória que o paciente é policial militar e teria, juntamente com outros cinco corréus, também ocupantes do mesmo cargo, atentado contra a vida de um policial civil mediante ação planejada. 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (AgRg no RHC n. 163.364/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 4. No caso dos autos, o tempo de prisão cautelar, um pouco mais de 2 anos, não se revela desarrazoado se consideradas as peculiaridades do feito, uma vez que se trata de processo no qual figuram no polo passivo 6 denunciados, com defesas técnicas diferentes, em que foram arroladas mais de 2 dezenas de testemunhas, sendo ainda impetrados 19 habeas corpus, circunstâncias que provocam um andamento menos célere da marcha do procedimento. Ademais, o feito encontra-se concluso para sentença. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.521/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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