- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA DEMONSTRADAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência do STJ no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Deixa de verificar-se o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, o feito segue a tramitação regular do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, inerente aos crimes dolosos contra a vida, isto é, a agravante encontra-se custodiada desde 28/6/2022, a denúncia foi recebida em data próxima à prisão e a instrução processual concluída dentro da normalidade, o recurso de apelação interposto pela defesa gerou a desclassificação do crime e a remessa dos autos ao juízo competente para o julgamento pelo Tribunal do Júri, o que demandou novos trâmites processuais. Então, inexiste paralisação injustificada na marcha processual, uma vez que o feito retornou à comarca de origem em 19/12/2024, e a reorganização procedimental é necessária para que se observe o devido processo legal e o contraditório antes da submissão da paciente a julgamento, ressaltando-se a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri. 3. A prisão preventiva é necessária e adequada, porque a Corte de origem apontou que a segregação cautelar se justifica pela gravidade concreta da conduta imputada à agravante, caracterizada pela premeditação do crime, prática em concurso de agentes e resultado morte da vítima (fls. 13-28). Consta também no acórdão impugnado que a agravante foi a mentora da ação criminosa, arregimentando terceiros para a execução do delito, evidenciando periculosidade concreta. Reafirmou que, mesmo com a desclassificação para homicídio qualificado, o modus operandi e a brutalidade do crime justificam a necessidade da custódia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.356/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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