- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO. ACOLHIMENTO DA TESE. FLAGRANTE DE RECEPTAÇÃO QUE DETERMINAVA A CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA ESCLARECIMENTOS. BUSCA DOMICILIAR DESAUTORIZADA SEM FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA MANTIDA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravado foi encontrado em via pública em posse de produto receptado e deveria ter sido conduzido à delegacia de polícia para ser interrogado. A partir daí, com a expedição de mandado de busca e apreensão, os policiais dirigir-se-iam à sua residência, a fim de verificar se ele estava em posse de mais produtos, podendo-se, enfim, falar, em tese, de encontro fortuito de provas. 2. O acórdão a quo não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral - até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, "não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida". Logo, é necessário reconhecer a nulidade das provas conseguidas pelas autoridades policiais sem a demonstração clara do atendimento aos pressupostos elencados pela Suprema Corte, bem como a absolvição do paciente, em face da ora reconhecida ausência de materialidade. 3. Mantém-se a imputação pelo crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, haja vista que o flagrante se deu em via pública e o bem portado pelo agravado foi reconhecido pelo proprietário da empresa vítima como sendo um dos subtraídos de seu acervo patrimonial. Presentes, pois, os indícios de autoria e a prova da materialidade, deve a ação penal prosseguir quanto a esse crime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.929/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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