- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva, reveladora da periculosidade da acusado, que seria o elo entre os demais suspeitos de uma associação criminosa voltada para a prática de subtração fraudulenta de vultosos valores das contas bancárias de diversas vítimas. Segundo o apurado, os clientes "da cooperativa de crédito Viacredi estariam recebendo mensagens por meio do aplicativo whatsapp, em que criminosos simulavam serem gerentes de conta e enviavam links de atualização cadastral, sendo os clientes direcionados para um site falso, de modo que os investigados acessavam suas contas bancárias e subtraíam valores". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. A propósito, "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso" (AgRg no RHC n. 171.233/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 27/3/2023). Precedentes. 4. Ademais, a decretação da prisão teve como fundamento, inclusive, a presença de anotações criminais pretéritas pelo mesmo fato. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, o agravante perpetre novas condutas ilícitas. 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. O pleito de extensão de eventual soltura concedida aos corréus não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.397/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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