- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 150/STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO PONDERADA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado administrativo n. 2 do STJ). 2. A pacífica jurisprudência do STJ considera impertinente a denunciação da lide à União nas ações em que se pleiteiam diferenças de correção monetária em virtude de planos econômicos. Nesses casos, em que a ausência de interesse do ente federal foi proclamada em diversos precedentes das Cortes Superiores, é admitida a inaplicabilidade da Súmula 150/STJ. Precedentes. 3. É inviável o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Verificar a proporção do decaimento das partes escapa à apreciação desta Corte, por envolver o exame das circunstâncias da causa, inserido no âmbito de competência da instância ordinária (Súmula n. 7/STJ). Depreende-se que a compensação dos ônus sucumbenciais foi ponderada antecipadamente, considerando as circunstâncias do caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.379.430/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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