- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO - CDB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado administrativo n. 2 do STJ). 2. A interposição de embargos infringentes seria descabida na origem, pois, segundo o entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma, "[a] admissão dos embargos infringentes reclama não só voto vencido e reforma da sentença. Exige, ainda, que a voz vencida seja pela manutenção da sentença. Não precisa ser a manifestação minoritária, evidentemente, idêntica à sentença. Basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos" (EDcl no Resp n. 1087717/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 10/10/2012). 3. O requisito do prequestionamento se satisfaz com o debate na Corte de origem sobre a tese jurídica objeto do recurso especial, não se exigindo do julgador menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. No caso, os dispositivos legais apontados guardam relação com a tese recursal e com a matéria julgada na origem. 4. A discussão estabelecida nos autos é exclusivamente de direito. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da parte adversa, quanto ao termo final dos juros remuneratórios, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem. 5. "Sobre as diferenças de correção monetária devidas em virtude de expurgos inflacionários incidentes em aplicações financeiras por meio de certificados de depósito bancário - CDB pós-fixados, inexistente pactuação expressa, são devidos os juros remuneratórios somente até o vencimento do contrato" (AgRg no REsp n. 1.428.479/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 21/5/2014). 6. A limitação temporal dos juros remuneratórios tem significativa repercussão econômica na causa, de modo a configurar sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC/1973, aplicável à causa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.379.430/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.)
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