JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CDB PÓS-FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC DE MARÇO DE 1990. IPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO VIA CETIP. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não se admite o recurso especial quando dispositivos legais nele suscitados não foram enfrentados no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da legitimidade passiva da instituição financeira em ações em que se busca correção por meio de índices de inflação indevidamente expurgados, da impossibilidade de denunciação da lide à União, e da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 4. O resgate de aplicação em CDB pós-fixado processado por meio da CETIP não impede o pleito de diferenças de correção monetária. Precedentes. 5. Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental. Precedentes. 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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