- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NULIDADE AFASTADA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. TESES IRRELEVANTES APÓS A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADO FATO SUPERVENIENTE E VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC/1973. REDUÇÃO DO VALOR POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE DEVE SER INFORMADA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente. 2. As questões concernentes aos critérios de fixação dos honorários advocatícios em execução e a preclusão da matéria estão prejudicadas pelo julgamento do Recurso Especial n. 814.115/MS, no qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o montante dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. A modificação do valor dos honorários ora executados deve ser informada ao juiz em primeira instância, uma vez não ser da competência do Tribunal de Justiça alterar esse valor, sendo inclusive medida desnecessária, ante a decisão desta Corte Superior, pois é suficiente que a primeira instância seja informada. 4. Quanto ao excesso de execução, tal matéria também ficou prejudicada, por perda de objeto, pelo provimento do Recurso Especial n. 814.115/MS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.952/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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