- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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