JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias asseveraram que, a partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, ficou amplamente comprovado que os acusados agiram com plena ciência e dolo de fraudar o procedimento licitatório, mediante a participação apenas de empresas que eram por eles administradas. 2. Para desconstituir essa conclusão - e afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para sustentar a condenação dos acusados pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Além disso, esta Corte de Justiça tem o entendimento consolidado de que o crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário. Nesse sentido é o verbete sumular n. 645 do STJ. 4. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 71 do CP - reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito destes autos e os que são objeto de outras duas ações penais decorrentes do mesmo procedimento investigatório -, por se tratar de reiteração de pedido já anteriormente analisado por esta Corte no RHC n. 106.642/PB. 5. A tese de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não foi alegada nas razões de apelação e nem houve a necessária manifestação do Tribunal de origem a respeito da matéria, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. 6. Mesmo que fosse superado o referido óbice, o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. 7. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 16/6/2016 e a sentença condenatória foi proferida em 3/7/2017 - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019. Assim, ao se considerarem os marcos temporais mencionados, não havia possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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