- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DANO MATERIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação que busca indenização pelo preço pago a título de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos quando o instrumento contratual previu a cobrança e fixou valores líquidos (art. 206, § 5º, I, do CC/02) ou de 10 anos quando não o fizer (art. 205 do CC/02). 2. Não se aplica, nessas situações, o prazo prescricional ânuo estabelecido pelo art. 22 da Lei n.º 9.611/1998 para as hipóteses de perda ou avaria da carga transportada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.994.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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