- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.611/1998. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de cinco anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se inexiste prévia estipulação contratual a respeito da referida tarifa. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista na Lei n. 9.611/1998. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 676.991/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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