- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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