- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ENTIDADE SINDICAL. MORTE DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DO PROCESSO EXECUTÓRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a habilitação dos sucessores de servidoras falecidas. No Tribunal a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade do sindicato. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte. III - Conforme entendimento pacífico, o sindicato pode substituir "tanto o servidor como seus dependentes no início da execução de título judicial" (AgInt no REsp 1.744.661/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2018.) IV - Conforme a jurisprudência do STJ, a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; AgInt no AREsp 983.278/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020. V - Ao contrário do que faz crer o ente público, em que pese ao art. 682, II, do CC/2002 afirmar que cessa o mandato pela morte de uma das partes, o sistema de substituição conferido aos sindicatos é regido por regime jurídico diretamente decorrente do art. 8º, III, da CF/88, explicitado no Tema 823/STF, em que expressamente se afirmou não haver necessidade de autorização expressa de seus substituídos, o que reverbera num regime jurídico próprio quanto à substituição do Sindicato. VI - A esse propósito, confira-se a tese firmada no Tema 823/STF que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso, quanto à sua parte final: "[A]mpla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." VII - Não se trata de mera representação por mandato (art. 682, II, do CC/2002), mas de substituição da categoria (seja no coletivo ou individual), nos termos do art. 8º, III, da CF/88. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.066.630/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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