- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 83/STJ. 2. A fim de corroborar a tese posta no decisum unipessoal, em relação à incidência da Súmula 83/STJ - no sentido de que "a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996" e de que "os serviços cartorários são serventias judiciais que desenvolvem atividade judicial típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados", citam-se alguns acórdãos recentes no mesmo sentido da decisão agravada: AgInt no REsp 2.041.628/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJe 17.5.2023; AgInt no AREsp 2.245.634/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt no REsp 2.068.187/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.240/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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