- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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