- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada - junto com um menor de idade, o recorrente e outro acusado teriam atentado contra a vida da vítima, tudo porque ela teria se recusado a trabalhar para o corréu, que gerencia o tráfico de drogas na região. Além disso, as instâncias ordinárias destacaram o efetivo risco de reiteração criminosa, apontando diversos processos criminais em nome do recorrente, mesmo que extinta a punibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.673/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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