JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA REVISORA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Afasta-se a análise da arguida ilegalidade decorrente de violação do princípio da correlação, uma vez que a tese ora suscitada não foi apresentada quando da impetração do writ, o que caracteriza inovação de tese recursal, inadmissível na via eleita. 2. Tratando-se de condenação atingida pela preclusão máxima (trânsito em julgado), só há falar em possibilidade de rescisão da coisa julgada nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 3. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluído que a busca e apreensão realizada no domicílio do réu decorreu de ação legítima - amparada na existência de justa causa, porquanto realizada após o acusado ser flagrado comercializando crack, momento em que empreendeu fuga, arremessando o restante das drogas no telhado, com a efetiva confirmação do usuário de que o réu havia acabado de lhe vender a droga -, a inversão do julgado, tal qual pretende o agravante, com a apresentação de outra versão dos fatos, exigiria o revolvimento de todo o material cognitivo produzido nos autos e apresentado na Corte revisora, o que não se amolda ao rito do writ, que, dada a cognição sumária, não admite dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.980/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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