JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. 2. Embora o agravante sustente que não houve prévio debate do tema pelas instâncias ordinárias, vê-se que a matéria foi devidamente analisada - e refutada - no julgamento de revisão criminal pelo Tribunal a quo, ocorrido em 31/7/2023. Logo, ao reconhecer a nulidade suscitada no writ, não se incorreu em supressão de instância, como alega o insurgente. 3. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) a existência de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; b) suposto consentimento da sogra do investigado com a entrada dos policiais em sua casa, sem nenhuma comprovação de tal anuência, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior; c) natureza permanente do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.524/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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