- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. EXONERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ASSEGURADA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei 5.741/71, a qual regula o financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, permite nos arts. 6º e 7º a adjudicação direta ao credor hipotecário na hipótese de não haver nenhum licitante em hasta pública, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Já o Código de Processo Civil, em seu art. 876, prevê a possibilidade de adjudicação ao credor, por preço não inferior ao da avaliação, independentemente de prévia realização de hasta pública, permitindo o prosseguimento da execução caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.721.731/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 06/12/2018, entendeu que inexiste a aparente incompatibilidade entre os referidos dispositivos legais, não bastando, portanto, a mera aplicação do princípio da especialidade das normas para afastar a possibilidade de adjudicação ao credor hipotecário antes de ser realizada hasta pública. 3. No caso, embora aplicado o art. 876 do CPC/2015, o Tribunal de origem acentuou que o próprio exequente assegurou que a executada será exonerada do saldo remanescente da dívida, conforme dispõe a lei especial. Nesse contexto, a adjudicação do bem pelo valor da avaliação (R$ 160.000,00) beneficiará a executada pela exoneração de seu débito remanescente (R$ 329.329,91), de modo que o pleito do exequente atende aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.526/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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