- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução hipotecária, na qual o credor hipotecário requer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública. 2. Ação ajuizada em 12/02/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se pode ocorrer a adjudicação direta do imóvel ao credor hipotecário que oferece o preço da avaliação judicial do bem, independentemente da realização de hasta pública. 4. O art. 10 da Lei 5.741/71 preceitua, de forma expressa, que o Código de Processo Civil será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei. 5. De fato, em um primeiro momento, o confronto entre os arts. 6º e 7º da Lei 5.741/71 e o art. 685-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/06) sugere um possível conflito entre as suas redações, de forma a induzir o julgador à aplicação imediata do que previsto na lei especial. 6. Ressoa nítido que a lei especial prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida. De outra banda, o CPC/73 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública. 7. Entretanto, pode-se constatar que a suposta incompatibilidade entre os dispositivos legais é meramente aparente, não se circunscrevendo à mera aplicação do princípio da especialidade das normas. Isso porque dois escopos da legislação específica devem ser sempre considerados na sua interpretação: o fim social com que foram criadas todas as regras que tratam do Sistema Financeiro da Habitação e a rápida recuperação do crédito para a reintrodução do capital investido no fluxo do sistema para novos financiamentos, o que não deixa de traduzir, em certa medida, esse fim social. 8. Analisando-se a específica situação versada nos presentes autos, não há como se vedar o pleito do recorrente de adjudicação direta do imóvel pelo valor da avaliação judicial do bem, quando o mesmo expressamente curva-se à previsão da legislação especial de exoneração dos devedores ao pagamento do valor remanescente da dívida. A realização de hasta pública, na espécie, apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, tardando a própria satisfação da dívida. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.721.731/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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