- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL (LC N. 116/03). COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese veiculada no apelo nobre foi que o Código Tributário Municipal (Lei n. 5.040/75), "ao impedir a dedução do valor total dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem, da base de cálculo do ISS, vai contra o preceito contido na legislação federal aplicável ao ISS" (e-STJ fls. 932/933). 2. A argumentação recursal está, portanto, vinculada à tese de que "A cobrança do ISS, no caso, tal como previsto na legislação municipal, representa inconstitucional bitributação" (e-STJ fl. 937), tese cujo acolhimento exigiria o exame da validade da legislação municipal (Lei n. 5.040/75), em face do que prevê a legislação federal (LC n. 116/03). Tal exame é inviável em sede de apelo nobre na medida em que se trata de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF/88). 3. N ão há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal, mas tão somente confronto entre lei local e lei federal, o que não se enquadra na competência deste e.STJ, mas na competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.270/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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