- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência deste e.STJ, o acolhimento da preliminar exige que a parte indique com precisão os vícios do acórdão recorrido, bem como que demonstre a relevância de cada um dos pontos ao deslinde da controvérsia. Ausentes tais providências na hipótese, é escorreita a decisão agravada ao fazer incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito às questões de fundo, o acolhimento da pretensão recursal exige, ao fim e ao cabo, a análise da validade de lei local em face de lei federal, providência que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 3. Com relação à interposição do especial pela alínea "b", verifico que não há, no caso concreto, ato de governo local julgado válido em face de lei federal. Vale destacar que lei local não se confunde com ato de governo local apto a amparar a pretensão recursal pelo art. 105, III, "b", da CRFB/88. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.560/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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