- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 114 DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de Execução Fiscal decorrente de multa aplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da empresa agravante. III. No caso dos autos, a parte recorrente ajuizou ação cautelar inominada, com pedido liminar, em face do Município de Jundiaí/SP, com objetivo de obter a formalização de garantia de débito inscrito em dívida ativa, referente à multa aplicada em razão do falecimento de empregado nas dependências da empresa. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP deferiu a liminar. Em face de tal decisão, o Município de Jundiaí/SP interpôs Agravo de Instrumento, sob o argumento de incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao recurso. Solicitada a remessa da Execução Fiscal à Justiça estadual, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, a Justiça do Trabalho entendeu pela sua competência para processar e julgar o feito. O Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Jundiaí/SP, então, suscitou o presente Conflito Positivo de Competência. IV. No caso em exame, cuida-se de imposição de penalidade, conforme auto de infração lavrado pela VISAT - Vigilância em Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jundiaí/SP, para aplicar pena de multa à empresa ora agravante, em razão de acidente fatal ocorrido com trabalhador nas dependências do seu estabelecimento. V. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, "nos termos do art. 114, VII, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (.. .) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho'. Trata-se de competência fixada em razão da matéria e não da natureza processual da demanda proposta. Assim, inclui-se na nova competência também a ação de execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa por descumprimento da legislação do trabalho". VI. Nesse contexto, tratando-se de sanção administrativa aplicada por órgão de fiscalização das relações de trabalho, revela-se competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP para processar e julgar o feito. VII. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do mérito das decisões proferidas pelo Juízo suscitante. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 169.384/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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