- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Segundo o art. 1.043, § 3°, do CPC/2015, o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos confrontados forem exarados pelo mesmo órgão julgador, está condicionado à alteração da composição deste em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.060.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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