- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
AGRAVO INTENO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO, COMO PARADIGMA, DE UM ÚNICO ARESTO, PROVENIENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PARADIGMA QUE NÃO SERVE À DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O embargante indicou, em suas alegações, um único acórdão paradigma, proferido pela própria Quarta Turma, também prolatora do acórdão ora embargado. 2. Entre as várias inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, figura a possibilidade de que, na interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, o acórdão indicado como paradigma seja proveniente da mesma turma que proferiu a decisão embargada. Ocorre que essa hipótese ficou condicionada à demonstração, pelo embargante, de ter havido alteração da composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus membros. 2.1 No particular, o único acórdão escolhido para a demonstração da alegada divergência não preenche a exigência contida no art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, disso resultando a inadmissibilidade dos embargos. 3. Não cabe ao intérprete, em se tratando de norma restritiva, como o é a exceção ora em análise (§ 3º do art. 1.043 do CPC/2015), estender a outras hipóteses de incidência não estabelecidas pontualmente pelo legislador, como pretende o ora insurgente. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.116.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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