JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
29/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. ARTS. 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 44.151/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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