- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, devendo os embargos de declaração serem acolhidos para se conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação do recurso. 3. O Tribunal de origem concluiu que "no cálculo apresentado pelos agravantes há algumas inconsistências, também relativas ao valor da remuneração mensal que deve ser considerada para o cálculo do abono em questão, motivo por que entendo ser necessária, antes da homologação de quaisquer dos cálculos, a dilação probatória, para o fim se oficiar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para que informe de forma detalhada os valores que compuseram a remuneração bruta de cada agravante, no período de janeiro de 1998 a julho de 2007, a fim de que se possa apurar de forma correta a remuneração, que será a base do cálculo do abono variável" (fl. 1.549). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.094.946/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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