- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu pela manutenção da pronúncia por homicídio doloso não somente porque o acusado dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade mas, além disso, com os faróis apagados e na contramão. Tal fundamento não é irrelevante e é suficiente, por si só, para manter as conclusões do acórdão recorrido. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes de homicídio ou de lesões corporais cometidos na direção de veículo automotor, somente a embriaguez, aliada à alta velocidade, não é suficiente à dedução de que o agente agiu com dolo eventual. Entretanto, a existência de outros elementos, como in casu o fato de os faróis estarem apagados e o réu estar dirigindo na contramão, autoriza a conclusão, pelo Juízo singular, na fase de pronúncia, de que o acusado pode ter agido com dolo eventual, e cabe ao Conselho de Sentença decidir se acolhe a tese da acusação ou a da defesa (de que o pronunciado cometeu delito culposo). 3. Era imprescindível, pois, que a defesa refutasse tal motivação, que amparou a improcedência do pleito de desclassificação do homicídio doloso para culposo, motivo pelo qual não há como afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF ou conceder habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.502.960/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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