- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 20/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 20/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. DOLO EVENTUAL. NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a embriaguez, por si só, sem outros elementos do caso concreto, não pode induzir à presunção, pura e simples, de que houve intenção de matar" (HC n. 328.426/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição que, em vez de pronunciar o agravado pela prática, em tese, de homicídio simples, com dolo eventual, desclassificou a conduta para a forma culposa do delito, uma vez que, analisando as provas dos autos, concluiu que apenas a embriaguez e a velocidade pouco acima do permitido no instante do fato não permitem atribuir-lhe de forma alguma o animus necandi nem a assunção do risco de matar. 3. Segundo a instância ordinária, não exsurge dos autos nenhum outro elemento ou circunstância capaz de demonstrar o elemento subjetivo necessário à submissão do caso a julgamento do tribunal do júri. 4. Eventual acolhimento da pretensão recursal deduzida pelo órgão acusatório, no sentido de pronunciar o réu homicídio doloso, dependeria inexoravelmente do revolvimento de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Não há usurpação da competência constitucional do júri quando as provas existentes nos autos, segundo conclusão da instância ordinária, não forem suficientes para demonstrar, nem mesmo de forma indiciária, a prática de crime doloso contra a vida. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)
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