- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS ELEMENTOS OBJETIVOS CONVERGENTES ALÉM DO BINÔMIO EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE. PRECEDENTES DEFENSIVOS INAPLICÁVEIS. EMBRIAGUEZ AO DOBRO DO LIMITE LEGAL. INVASÃO PROLONGADA DA CONTRAMÃO SEM ULTRAPASSAGEM. MANOBRAS PERIGOSAS REGISTRADAS EM CÂMERAS DE SEGURANÇA. VEÍCULO DESGOVERNADO. PERMANÊNCIA NO LOCAL QUE NÃO AFASTA DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VELOCIDADE SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A agravante sustenta que não há demonstração cabal de que aquiesceu com a ocorrência do resultado morte ou assumiu o risco de produzi-lo, alegando que o binômio embriaguez e velocidade não caracteriza dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos estabelecidos pelo Tribunal de origem configuram indícios de dolo eventual a justificar a pronúncia ou se configuram apenas culpa consciente a ensejar desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os precedentes invocados pela defesa tratam de hipóteses em que os Tribunais identificaram apenas o binômio embriaguez e velocidade, sem outros elementos objetivos que demonstrassem assunção do risco ao resultado morte. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que ultrapassam o referido binômio: embriaguez em grau significativo correspondente ao dobro do limite legal, invasão prolongada da contramão de direção sem que houvesse ultrapassagem de outro veículo, manobras perigosas registradas em câmeras de segurança com ultrapassagem de quebra-molas e condução em zigue-zague, além de depoimento testemunhal relatando veículo desgovernado. 6. A convergência desses múltiplos elementos objetivos justifica a manutenção da pronúncia para submissão ao Conselho de Sentença, competente para decidir sobre a existência ou não do dolo eventual. 7. A concentração alcoólica correspondia ao dobro do limite permitido e a velocidade excessiva restou demonstrada por meio de câmeras de segurança e depoimento testemunhal, sendo desnecessária perícia técnica complementar quando existem outros meios de prova. 8. A circunstância de ter permanecido no local dos fatos não afasta, por si só, a possibilidade de caracterização do dolo eventual quando presentes outros elementos objetivos que demonstrem assunção do risco ao resultado morte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 18, I, 121; Código de Processo Penal, arts. 413, 419; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.442.694/SP, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023. (AgRg no AREsp n. 2.918.746/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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