- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 23/4/2014). Em igual sentido: REsp n. 1.421.590/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.378/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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