JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
28/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. 4. Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de forma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não particularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado - circunstância que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022. 5. É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp 756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015. 6. A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp 1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009. 7. A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 8. Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp 1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/6/2022. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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