- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Casa Santa Luzia Importadora Ltda. contra a União objetivando a anulação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em decorrência de compensação tributária. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de compensação somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita Federal (AgRg no REsp n. 1.290.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). Ainda nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.463.344/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.) IV - O acórdão recorrido assim se pronunciou a respeito da legislação vigente à época em que apresentada a declaração de compensação: "É pacífica, por outro lado, a jurisprudência no sentido de que 'A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte' (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC). Diante desse contexto, é certo que, à época em que a autora apresentou as DCTFs (ano - calendário de 2000), a compensação não ocorria deforma automática. Como visto, o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (redação original),diploma vigente à época, exigia prévio requerimento e demonstração do crédito a ser utilizado para a promoção do encontro de contas." V - O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei n. 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp n. 1.399.576/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.477.199/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.515/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.688/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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