- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, não havendo que falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, o dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Constata-se que, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local quanto à legitimidade ativa da parte agravada e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de repetitivos, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). 6. É assente também na jurisprudência do STJ a responsabilidade do promitente vendedor em razão da retomada do bem imóvel anteriormente alienado. 7. Na hipótese, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido - quanto às taxas condominiais em análise datarem de época posterior ao cancelamento do contrato de compromisso de compra e venda, não havendo comprovação de que o bem estava sendo ocupado por terceira pessoa à época cobrada dos débitos - para afastar a legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.501.768/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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