- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS ANTES DA IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA COMPRADORA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. No caso concreto, o CONDOMÍNIO admitiu, quando da interposição de seu recurso integrativo perante a Corte paranaense, que não possuía, à época, a ciência acerca da compra e venda, requisito indispensável, elencado por esta Corte, para que o promissário comprador possa ser responsabilizado pelas cotas condominiais. 4. Rever o entendimento firmado no Tribunal estadual demanda reexame dos fatos da causa, sendo caso de incidência do enunciado das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.705/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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