- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando o pagamento de indenização a título de seguro de vida. 2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 518/STJ e 284/STF. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à má-fé do segurado no momento da contratação importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.335.336/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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