- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo normativo referente aos arts. 4º, III, 6º, III, 46 e 54, § 4º, todos do CDC; 765 do CC/02 e 373 do CPC, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 2. Qualquer outra análise acerca do dever de informação e violação ao princípio da boa-fé objetiva seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 3. Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n. os 5, 7 e 211, todas do STJ, prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar, verifica-se que os agravantes indicaram, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos legais que porventura foram violados e também não se desincumbiram de demonstrar o necessário cotejo analítico, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.568.061/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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