- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida, na qual o Tribunal de origem reconheceu a existência de doença preexistente não declarada e a má-fé do segurado, reputando lícita a recusa de pagamento da indenização. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão da Corte local quanto à má-fé do segurado, bem como afastou o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" em razão da impossibilidade de aferição de similitude fática. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de má-fé do segurado na omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação de lei federal (alínea "a") impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, apreciando a prova sob o crivo do contraditório, concluiu que o segurado tinha plena ciência de diagnóstico prévio de melanoma cutâneo, deixou de declarar doença preexistente na Declaração Pessoal de Saúde e, por isso, agiu com má-fé, configurando hipótese de exclusão de cobertura securitária, em consonância com as Condições Gerais do seguro e com a Súmula n. 609/STJ. 5. A pretensão recursal de afastar a conclusão quanto à correlação entre a enfermidade e a causa mortis e à má-fé do segurado demanda reexame de fatos, provas, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, especialmente em matéria de seguro de vida em que a verificação da má-fé do segurado possui natureza eminentemente fática. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à matéria deduzida pela alínea "a" impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, pois a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas exigiria o mesmo reexame do acervo probatório, vedado na via especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.920.612/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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