- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada. 2. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos e individualizados, notadamente a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, que manteve sua companheira e filha de apenas um ano em cárcere privado, submetendo-as a agressões físicas, abusos sexuais, injúria racial e extorsões. 3. Circunstâncias como o modus operandi e o paradeiro incerto do acusado revelam sua periculosidade e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser analisada diretamente nesta instância, sob pena de supressão de instância, por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem. 5. A gravidade concreta das condutas demonstra que as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para acautelar a ordem pública e a segurança das vítimas. 6. Não configurado constrangimento ilegal apto a ensejar a reforma da decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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