- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange à asserção acerca da existência de irregularidade decorrente de violação de domicílio, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada. No caso concreto, houve prévia denúncia anônima indicando a existência de tráfico de drogas perpetrado pelo Agravante no frigorífico em que trabalhava. Não obstante, a fundada suspeita dos policiais não residiu apenas na denúncia anônima, pois ela tão somente ensejou o deslocamento da guarnição para a diligência. Ou seja, houve prévia informação acerca da prática do tráfico de drogas, tendo os policiais se deslocado com o fim de monitorar a residência onde o Agravante morava, sendo que; ao abordá-lo no trajeto entre a residência e o frigorífico; os agentes de segurança pública puderam constatar que ele portava drogas, (25 papelotes de cocaína, 21,13 gramas), o que motivou o deslocamento até a residência do ora Agravante, e, com o ingresso no imóvel, foram encontrados 330 gramas de cocaína; restando configurada a existência de flagrante de crime permanente, não havendo que se falar em violação de domicílio. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, no que tange ao encarceramento provisório, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida em seu poder, (353,8 gramas de cocaína), além de 2 balanças de precisão. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.596/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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