- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. violação de domicílio. não configurada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e ilegalidade decorrente de violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se houve violação de domicílio que justifique a ilegalidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -maconha, com massa líquida de 1.502,3 (um quilo, quinhentos e dois gramas e trinta centigramas) e cocaína, com massa líquida de 13,1 (treze gramas e dez centigramas)-; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar. 5. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, pois o ingresso no domicílio foi justificado pela existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no local. Na hipótese, consoante se depreende dos autos, os policiais teriam se deslocado a logradouro, que já é conhecido por ponto de drogas, objeto de registro de várias ocorrências, ocasião em que teriam avistado o agravante em frente a um terreno; nesse sentido, consta que, ao perceber a aproximação dos agentes de segurança pública, ele teria arremessado uma sacola plástica por cima do portão e empreendido fuga para o interior da residência vizinha, tendo sido abordado, posteriormente; além de ter sido constatado que a referida sacola continha 7 (sete) pedaços de maconha, configurando a existência de crime permanente 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A violação de domicílio é justificada quando há fundadas razões que indicam a ocorrência de crime no local". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no HC n. 1.008.331/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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